Compêtencias

De acordo com o Capítulo III, Artigo 5º, dos Estatutos da Banda Velha União Sanjoanense, são órgãos da Associação:
  • A Assembleia Geral
  • A Direcção
  • O Conselho Fiscal


No Artigo 6º são descritas as competências da Assembleia Geral :

A competência e forma de funcionamento da Assembleia Geral são as prescritas nas disposições aplicáveis, designadamente nos artigos 170º, 172ª a 179º do Código Civil.
  1. A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios no gozo pleno dos seus direitos.

  2. A mesa da Assembleia Geral é composta pelo Presidente, o Secretário e um Vogal. É da competência do Presidente convocar a Assembleia Geral, abrir e fechar as sessões. Ao Secretário compete redigir as actas e fazer todo o expediente da mesa.

  3. A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano para aprovação do Relatório e Contas e extraordinariamente, com um fim legítimo, quando requerida por um conjunto de associados não inferior à quinta parte da sua totalidade, apresentando os motivos por que o fazem ou por requerimento do Presidente da Direcção.

  4. Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias de outros órgãos da pessoa colectiva.

  5. São necessariamente da competência da Assembleia Geral:
    1. A definição das grandes linhas de actuação da Associação

    2. A aprovação do relatório e contas de gerência

    3. A eleição dos membros dos órgãos da Associação

    4. A alteração dos Estatutos

    5. A destituição dos titulares dos órgãos da Associação

    6. A dissolução da Associação


  6. A Assembleia Geralconstitui-se e delibera logo que esteja presente a maioria dos sócios. Se não estiver presente a maioria dos sócios à hora marcada a Assembleia Geral funcionará com qualquer número meia hora depois.

  7. Das sessões da Assembleia Geral lavrar-se-á acta assinada pelo Presidente, Secretário e Vogal.



No Artigo 7 º são descritas as competências da Direcção :

  1. A Direcção é o órgão executivo da Associação, constituída por Presidente, Vice-presidente, Secretário, Tesoureiro e Vogal, eleitos pela Assembleia Geral, de entre os sócios.

  2. A Direcção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, quando o Presidente o julgue necessário ou lhe for requerido por dois dos seus membros.

  3. Compete à Direcção:
    1. Propor e executar o Plano de Actividades e o Orçamento.

    2. Apresentar Relatório e Contas à Assembleia Geral.

    3. Gerir a colectividade e todas as suas actividades.

    4. Contratar as festas ou deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a Banda.

    5. Velar pela conservação dos bens da Banda de que deve haver inventário.

    6. Fazer exarar no livro competente as actas das suas deliberações.

    7. Criar grupos de trabalho, sempre que necessário, devendo fazer-se representar nos mesmos.

    8. Admitir ou rejeitar sócios.

    9. Representar a Associação, para o que bastará a assinatura de dois dos seus membros ou apenas de um seu membro com poderes delegados pela Direcção para acto ou actos determinados.

    10. Exercer o poder disciplinar.

    11. Aceitar subsídios, doações, heranças ou legados.

    12. Exercer as demais competências que a Assembleia Geral nela delegar.



No Artigo 8º são descritas as competências da Conselho Fiscal:
  1. O Conselho Fiscal é composto pelo Presidente, Secretário e Vogal.

  2. Compete ao Conselho Fiscal examinar as contas e todos os actos da Direcção e dar sobre eles o seu parecer à Assembleia Geral.



De acordo com o Capítulo IV, Artigo 11º do Regulamento interno da Banda Velha União Sanjoanense:
  1. As eleições para os diversos cargos serão feitas por votação em Assembleia Geral.

  2. Para os cargos da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal, a votação cairá sobre as listas apresentadas, devidamente numeradas, contendo cada uma onze nomes, com a designação dos cargos a que se candidatam, tendo em vista o preenchimento que se expressa nos artigos precedentes.

  3. A duração do mandato dos órgãos da Associação é de dois anos podendo os seus elementos ser reeleitos uma ou mais vezes.

  4. A posse dos eleitos será dada dentro dos oito dias imediatos à reunião da Assembleia Geral que os elegeu, pelo Presidente da mesa da Assembleia Geral cessante.

  5. Sempre que em harmonia com as disposições deste Regulamento qualquer elemento for dispensado de exercer o cargo para que foi eleito, a Direcção reunirá para proceder à sua substituição.